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Legislação de Piscina

​LEI Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
(Obriga a permanência de salva-vidas guardião de piscinas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais)

 

OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas guardião de piscinas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.

Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4º - O salva-vidas guardião de piscinas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.

Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.

 

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LEI Nº 4428, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004
(Substitui o termo salva-vidas por guardião de piscinas)

 

ALTERA A LEI Nº 3728 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na Lei nº 3.728/2001 fica substituído o termo salva-vidas por guardião de piscinas.

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 4º, da Lei nº 3.728/2001, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2004.


 

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​DECRETO Nº 4447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981
(Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas)


BAIXA NORMAS SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.

Art. 1º – Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo:

I – à vistoria;

II – ao registro;

III – à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;

IV – à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.

Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de:

a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento;

b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.

Art. 2º – Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe:

I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;

II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;

III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.

Art. 3º – Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:

I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);

II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;

III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:

a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;

b) válvula unidirecional sem reinalação;

c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;

IV – cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;

V – equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;

VI – cerca, gradil ou rede de proteção;

VII – Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes;

VIII– cadeira de observação.

§ 1º – Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverão permanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em perfeitas condições de utilização.

§ 2º – As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.

Art. 4º – Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado.

§ 1º – O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários.

§ 2º – O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques.

Art. 5º – A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).

Art. 6º – Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes:

I – funcionamento sem o competente registro;

II – desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário de Estado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação.

Art. 7º – A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no Art. 6o, ocorrerá mediante Auto.

Art. 8º – Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoria técnica e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização.

Parágrafo único – É concedido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da vigência deste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.

Art. 9º – O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expedirá instruções complementares à aplicação deste decreto.

Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos No 5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como as demais disposições em contrário.

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Fonte: www.3gmar.cbmerj.rj.gov.br

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